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Revista exige fundada suspeita, e não aparência, dizem STJ e STF

O Código de Processo Penal só permite revista sem mandado com indício concreto; tribunais superiores já anularam provas de buscas sem motivo.

Ilustração abstrata provisória: formas geométricas em azul-noite com faixa verde e detalhes dourados
Imagem provisória, a ser substituída por foto ou ilustração antes do lançamento.Ilustração: Imagem provisória

Em abril de 2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas de uma revista feita só por “atitude suspeita”. A decisão, no Recurso em Habeas Corpus (RHC) 158.580, virou referência para as abordagens policiais no país.

A revista, que a lei chama de busca pessoal, é a inspeção do corpo, das roupas, da bolsa ou do carro de alguém. O artigo 244 do Código de Processo Penal permite fazê-la sem ordem judicial em poucos casos. O principal é quando há “fundada suspeita” de que a pessoa leva arma proibida ou objetos ligados a um crime.

Fundada suspeita é uma desconfiança baseada em fatos concretos, que o policial consegue descrever. Um palpite ou o “faro” do agente não bastam.

O que os tribunais decidiram

No RHC 158.580, o relator foi o ministro Rogerio Schietti Cruz. O homem foi revistado por estar em local conhecido pelo tráfico e parecer nervoso. A turma decidiu, por unanimidade, que isso não justificava a revista. Segundo o STJ, achar droga depois não torna legal uma busca que começou sem motivo.

Em setembro de 2022, a mesma turma reafirmou que uma denúncia anônima, sozinha, também não justifica a revista. Em outros casos, o tribunal aceitou a busca quando havia elementos objetivos, como uma tentativa de fuga. É o que mostra um levantamento publicado pelo próprio STJ em março de 2025.

O Supremo Tribunal Federal (STF) foi além em 11 de abril de 2024. Ao julgar o Habeas Corpus (HC) 208240, o plenário decidiu, por unanimidade, que a abordagem motivada por raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física é ilegal. No caso concreto, porém, a maioria manteve a condenação do réu.

Direitos e deveres

A Portaria 855, do Ministério da Justiça, traz regras para as forças federais e para os estados que usam verba federal na área. O policial deve explicar o motivo da revista e os direitos da pessoa, de forma clara. O procedimento deve ser o menos invasivo possível. O agente deve registrar a identidade do revistado e a razão da busca, de preferência com câmera corporal.

O Código de Processo Penal também diz que a revista em mulher deve ser feita por outra mulher, se isso não atrasar a diligência.

O cidadão também tem deveres. Recusar seus dados de identidade quando a autoridade pede com justificativa é contravenção penal. Desobedecer a ordem legal e resistir com violência ou ameaça são crimes, segundo o Código Penal. A orientação é manter a calma e questionar depois. Vale anotar o nome do policial, o número da viatura, o local e a hora.

Se houver abuso, a vítima pode procurar a corregedoria, a ouvidoria de polícia ou o Ministério Público. A Lei 13.869, de 2019, prevê os crimes de abuso de autoridade.

O que diz o STF: Para o tribunal, “a busca pessoal sem mandado judicial deve estar fundamentada em indícios de que a pessoa esteja na posse de arma proibida”. A medida vale também para “objetos ou papéis que possam representar indícios da ocorrência de crime”.

As decisões não proíbem a revista. Elas exigem que o policial saiba explicar por que abordou aquela pessoa. Quando não sabe, a prova pode ser anulada e o processo, perdido.

Fontes