Código Penal limita legítima defesa a reação moderada e necessária
O artigo 25 afasta o crime de quem repele agressão injusta, atual ou iminente; quem exagera responde pelo excesso, e o STF barrou a defesa da honra.

O artigo 25 do Código Penal decide, em uma frase escrita em 1984, quando ferir ou matar alguém não é crime. Pelo texto, age em legítima defesa quem usa com moderação os meios necessários para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente.
A legítima defesa é uma das quatro situações do artigo 23 em que a lei diz que “não há crime”. As outras são o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito. Quando a Justiça reconhece uma delas, o acusado é absolvido.
Os requisitos
O primeiro requisito é uma agressão injusta, ou seja, um ataque que a lei não permite. Não cabe legítima defesa contra um ato legal, como uma prisão feita dentro das regras.
A agressão precisa ser atual ou iminente: estar acontecendo ou prestes a acontecer. Reagir depois que o perigo passou não é legítima defesa. O medo de um ataque futuro e incerto também não basta.
O direito defendido pode ser próprio ou de outra pessoa. Vale para a vida e o corpo, mas também para outros bens, como o patrimônio.
Por fim, a reação deve usar os meios necessários, com moderação. Necessário é o meio disponível capaz de parar o ataque com o menor dano possível. Moderação quer dizer parar quando a agressão termina.
Quando há excesso
O parágrafo único do artigo 23 diz que o agente “responderá pelo excesso doloso ou culposo”. Um exemplo: a vítima desarma o agressor e continua a agredi-lo. A reação começou legítima, mas o que veio depois pode ser punido.
Se o exagero foi intencional, a pessoa responde por crime doloso. Se veio de descuido, responde por crime culposo, quando a lei prevê essa forma.
Há ainda a legítima defesa imaginada, que o Código chama de descriminante putativa. Pelo artigo 20, fica isento de pena quem, por erro “plenamente justificado pelas circunstâncias”, acredita estar sob ataque.
O policial e o refém
Em 2019, o Pacote Anticrime (Lei 13.964) incluiu um parágrafo no artigo 25. Ele diz que também age em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão, ou risco de agressão, a vítima mantida refém.
O texto exige os mesmos requisitos da regra geral. A defesa de outra pessoa já estava prevista no artigo. O novo parágrafo deixa explícito o caso do refém e menciona o “risco de agressão”.
A honra não justifica
Em 1º de agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a tese da “legítima defesa da honra” é inconstitucional. Ela era usada para tentar absolver autores de feminicídio. Segundo o STF, quem usar a tese no processo pode provocar a anulação do julgamento.
Alegar legítima defesa não encerra o caso. Pelo Código de Processo Penal (CPP), o juiz pode soltar quem foi preso em flagrante se houver indícios dessa situação. Mas a investigação segue, e a decisão final depende das provas.
O que diz o Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” O parágrafo único acrescenta o agente de segurança que defende refém, “observados os requisitos previstos no caput”.
Perícias, testemunhas e imagens mostram se a reação foi necessária e proporcional. Nos crimes dolosos contra a vida, a palavra final costuma ser dos jurados. Se a Justiça reconhece a legítima defesa, o artigo 65 do CPP diz que a decisão “faz coisa julgada no cível”, isto é, vale também nas ações de indenização.


