JustiçaEleições 2026
Eleitor só pode ser preso em exceções até 27 de outubro
A proteção do artigo 236 do Código Eleitoral vale de 20 a 27 de outubro; flagrante, condenação e salvo-conduto continuam valendo.
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Desde terça-feira (20), nenhuma autoridade pode prender ou deter eleitor, salvo em hipóteses previstas em lei. A proteção segue até 48 horas depois do fim da votação do segundo turno. Como a votação é no domingo (25), ela termina às 17h de terça-feira (27).
A regra está no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965). O texto diz que a proibição vale “desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição”. Ele se aplica a qualquer eleitor.
As exceções
O próprio artigo traz três exceções. A primeira é o flagrante, quando a pessoa é pega cometendo o crime. A segunda é a sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou seja, crime que não admite fiança.
A terceira é o desrespeito a salvo-conduto. Segundo o Liberal, esse documento protege eleitores que sofrem violência moral ou física.
Mesários e fiscais de partido, durante suas funções, só podem ser presos em flagrante, segundo o §1º do artigo. Os candidatos têm essa mesma garantia, mais restrita, desde 15 dias antes da eleição.
O que muda para a polícia
Fora das exceções, a polícia não pode prender eleitor no período. Se houver prisão, a pessoa deve ser levada de imediato ao juiz. Se o juiz verificar que a detenção foi ilegal, ele a relaxa, segundo o §2º do artigo. Relaxar a prisão significa soltar a pessoa porque a detenção não seguiu a lei. O mesmo parágrafo manda o juiz promover a responsabilização de quem prendeu de forma ilegal.
Mandados já expedidos são o ponto mais debatido. Segundo autores de um artigo publicado no Jus.com.br, a vedação impede o cumprimento de mandados de prisão temporária e preventiva contra eleitores no período. Os mesmos autores afirmam que a regra não impede a prorrogação ou a conversão dessas prisões, nem a recaptura de réu foragido.
Essa leitura não é unânime. Um comentário publicado no Consultor Jurídico em 2012 diz que a vedação impede a execução dessas prisões, mas não impede o juiz de decretá-las.
O que diz o TSE: Em nota de setembro de 2026, o tribunal informou que candidatas e candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição. O título da nota é “Faltam 15 dias: candidatas e candidatos não podem ser presos a partir de hoje”.
O que a regra não significa
A regra não é impunidade. Quem for pego em flagrante pode ser preso, inclusive por crime eleitoral cometido no dia da votação, segundo o Liberal. A condenação criminal por crime inafiançável também permite a prisão.
A proteção impede a prisão do eleitor fora dessas hipóteses. Ela não impede a punição de quem comete crime.
O que vem agora
A proteção termina às 17h de terça-feira (27). Depois disso, valem as regras comuns de prisão. Os comentários consultados sobre mandados já expedidos não citam decisão recente dos tribunais superiores sobre o tema.
Como fizemos: Usamos o texto do artigo 236 do Código Eleitoral, no site do Planalto, a reportagem do Liberal de 27 de setembro de 2026, a nota do TSE de setembro de 2026 e um comentário jurídico de 2012, acessados em 21 de outubro de 2026. Calculamos o prazo: ele começa cinco dias antes do domingo (20) e termina 48 horas depois do fechamento das urnas, às 17h de terça-feira (27). O artigo não trata de crimes no dia da votação nem das regras para militares.
Fontes
- Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) — Planalto
- A vedação de prisão e o polêmico artigo 236 do Código Eleitoral — Jus.com.br
- Eleitores não poderão ser presos a partir de terça-feira (29); veja as exceções — O Liberal
- Faltam 15 dias: candidatas e candidatos não podem ser presos a partir de hoje — TSE
- Juiz pode converter prisão em flagrante em preventiva durante eleições? — Consultor Jurídico (2012)



