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Lei exige provas de fraude ou abuso para anular eleição presidencial

A Constituição exige provas de fraude, abuso de poder ou corrupção. Veja os instrumentos, os prazos e o que aconteceu em casos anteriores.

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Prédio do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, sob céu azul, com cúpulas brancas em primeiro plano.
Sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília, onde são julgadas as ações que contestam eleições presidenciais.Foto: Antonio Augusto / Secom TSE / Wikimedia Commons (domínio público)

No domingo (25), depois da apuração do segundo turno, Flávio Bolsonaro (PL) disse que não reconhece o resultado. Segundo o Poder360, ele afirmou: “vamos pedir a anulação”. A lei prevê caminhos para contestar uma eleição presidencial, mas eles são estreitos. Exigem provas, têm prazos curtos e servem a situações específicas.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a reeleição de Lula, segundo o Senado Notícias. Esta reportagem não avalia se houve irregularidade, porque não localizamos prova nem pedido formal até a publicação.

Quatro caminhos previstos na lei

A primeira via é a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista na Lei Complementar (LC) 64, de 1990, artigo 22. Podem propô-la partido, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral. A ação apura uso indevido ou abuso de poder econômico, de autoridade ou dos meios de comunicação.

Se a ação for procedente, o tribunal pode declarar o representado inelegível por oito anos e cassar o registro ou o diploma do beneficiado. O autor deve indicar “provas, indícios e circunstâncias”. Segundo a jurisprudência do TSE, a AIJE pode ser proposta até a diplomação.

A segunda via é a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). A Constituição Federal, no artigo 14, parágrafo 10, dá prazo de 15 dias contados da diplomação. A ação deve vir com “provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”. O texto não diz quem pode propô-la.

A terceira via é o Recurso contra Expedição de Diploma (RCED). O artigo 262 do Código Eleitoral (CE), de 1965, limita o recurso a casos como inelegibilidade superveniente e falta de condição de elegibilidade. Pelo texto, fraude na votação não aparece nessa lista. O prazo geral é de três dias (artigo 258).

A quarta via é a nulidade da votação. O artigo 222 do CE torna anulável a votação viciada por falsidade, fraude, coação ou captação de sufrágio vedada. O artigo 224 manda marcar nova eleição, em 20 a 40 dias, se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país numa eleição presidencial.

O que aconteceu em casos anteriores

Em 2014, o PSDB, partido do candidato derrotado Aécio Neves, pediu ao TSE uma auditoria da eleição. Em 4 de novembro, o tribunal negou a criação de uma comissão. O relator, ministro Dias Toffoli, disse que a petição “não revela ato concreto nem indício de fraude”. Em 2015, ele afirmou que “não foi encontrada nenhuma evidência em tal sentido”.

Em 2017, o TSE julgou a ação de cassação da chapa Dilma-Temer, movida pelo PSDB. Por 4 votos a 3, em 9 de junho, a corte rejeitou a cassação, apesar do voto favorável do relator, Herman Benjamin.

Em 2022, a coligação de Jair Bolsonaro, liderada pelo PL, pediu a anulação de votos do segundo turno em urnas de modelos anteriores a 2020. Em 23 de novembro, o então presidente do TSE, Alexandre de Moraes, rejeitou o pedido. Segundo a decisão, a petição “não traz qualquer indício ou circunstância”. Ele aplicou multa de R$ 22,9 milhões por litigância de má-fé.

Em 30 de junho de 2023, o TSE tornou Bolsonaro inelegível por oito anos, por 5 votos a 2. A ação, do Partido Democrático Trabalhista (PDT), tratava da reunião com embaixadores de 18 de julho de 2022. Inelegibilidade não é condenação criminal. Ela afastou Bolsonaro das eleições de 2024, 2026 e 2028.

O que diz Flávio Bolsonaro: Na noite de domingo (25), ele disse que vai “pedir a anulação”, segundo o Poder360. Até a publicação, não localizamos petição protocolada no TSE nem nota do PL sobre os caminhos legais.

O que vem a seguir

A diplomação do presidente eleito ainda não aconteceu. Em 2022, o TSE a marcou para 12 de dezembro. Os prazos de AIME e RCED começam a contar depois dela. A AIJE pode ser proposta até lá.

Nos casos citados, o TSE não anulou nenhuma eleição presidencial. Ele negou pedidos por falta de prova e impôs inelegibilidade em caso de abuso. O que está em aberto é se algum partido ou candidato vai apresentar uma ação, e em qual prazo.

Como fizemos: Lemos os textos da Constituição, da Lei Complementar 64/1990 e do Código Eleitoral no site do Planalto, em 26/10/2026. Os casos vêm de reportagens consultadas na mesma data. Não calculamos quantos votos o artigo 224 exigiria em 2026, porque não localizamos a totalização oficial consolidada. Esta reportagem explica a lei e não é parecer jurídico sobre o caso.

Fontes