Sistema prisionalSaída Temporária
Lei 14.843 limitou a saidinha a presos do semiaberto que estudam
Desde 2024, a saída temporária vale só para cursos, condenados por crime hediondo ou violento perderam o direito e quem não volta comete falta grave.
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Em 28 de maio de 2024, o Congresso derrubou o veto do presidente Lula e acabou com a saída temporária de presos para visitar a família. Foram 314 votos a 126 na Câmara e 52 a 11 no Senado, segundo a Agência Senado. A decisão completou a Lei 14.843, sancionada em 11 de abril daquele ano.
A saída temporária, conhecida como “saidinha”, permite ao preso deixar a unidade por um período, sem escolta. Ela está na Lei de Execução Penal (LEP), de 1984. Antes da mudança, presos do semiaberto podiam pedir até cinco saídas por ano, de até sete dias cada.
Essas saídas serviam para visitar a família, estudar ou participar de atividades de convívio social. Na mensagem de veto, o governo disse que acabar com as visitas à família seria inconstitucional. Para ele, a medida feria o dever do Estado de proteger a família. O Congresso não aceitou o argumento.
A norma ganhou o nome de Lei Sargento PM Dias. Ela homenageia Roger Dias da Cunha, policial militar de Minas Gerais baleado em janeiro de 2024. O autor dos disparos não tinha voltado de uma saidinha e era considerado foragido, segundo a Agência Senado.
Quem ainda tem direito
Hoje, só presos do regime semiaberto podem pedir a saída. E apenas para frequentar curso supletivo profissionalizante, ensino médio ou superior, na cidade do juiz da execução. O tempo fora é o necessário para as aulas.
Ficou de fora quem cumpre pena por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa. Crimes hediondos são os que a lei considera mais graves, como latrocínio e estupro. Esses presos também não podem fazer trabalho externo sem vigilância direta.
Os demais requisitos continuam. O preso precisa de comportamento adequado e de ter cumprido um sexto da pena, se for primário, ou um quarto, se for reincidente. O juiz da execução decide, depois de ouvir o Ministério Público (MP) e a administração do presídio.
O juiz pode exigir tornozeleira eletrônica. Para condenados por feminicídio ou crimes sexuais, o aparelho é obrigatório em qualquer saída. A regra atual foi definida pela Lei 15.280, de dezembro de 2025.
Em setembro de 2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a restrição não vale para crimes cometidos antes da lei. Para o tribunal, uma lei penal mais dura não pode retroagir.
Exame criminológico
A Lei 14.843 também passou a exigir exame criminológico para a progressão de regime. É uma avaliação técnica sobre o preso e o risco de ele voltar a cometer crimes. Para quem está no fechado, o exame virou condição para chegar ao semiaberto, a porta de entrada para a saidinha.
Quem não volta
O preso que não retorna no prazo passa a ser considerado foragido. A LEP trata a fuga como falta grave. A autorização de saída é revogada automaticamente, e o preso pode regredir ao regime fechado.
A falta grave também zera a contagem de tempo para a progressão. O prazo recomeça sobre a pena que falta cumprir. Já o Código Penal só trata como crime a fuga com violência contra pessoa.
O que diz a Lei de Execução Penal: O artigo 122 permite a saída “sem vigilância direta” apenas para curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior. O § 2º nega o benefício ao condenado que cumpre pena “por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa”.
A saidinha para estudar continua existindo, mas com público menor e mais controle. Cabe aos juízes de execução aplicar as regras caso a caso, levando em conta o tipo de crime e a data em que ele ocorreu.
Fontes
- Lei nº 14.843/2024 — Planalto
- Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (texto compilado) — Planalto
- Lei nº 15.280/2025 — Planalto
- Pela segunda vez, Congresso acaba com saídas temporárias de presos em feriados — Agência Senado
- Congresso rejeita veto de Lula e proíbe “saidinhas” de presos do regime semiaberto para visitar suas famílias — Agência Câmara
- Mensagem de veto nº 144/2024 — Planalto
- Informativo de Jurisprudência nº 827 (HC 932.864-SC) — STJ
- Decreto-Lei nº 2.848/1940, Código Penal (texto compilado) — Planalto



