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STJ restabelece absolvição ao exigir análise das provas da defesa
Sexta Turma afastou condenação por estupro de vulnerável porque o TJ-SP não justificou a preferência por provas da acusação.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável contra o próprio filho. O colegiado concluiu que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) não analisou adequadamente provas favoráveis à defesa.
O processo tramita em segredo de Justiça. Por isso, o STJ não divulga seu número nem identifica as pessoas envolvidas. A decisão foi relatada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz e publicada nesta quarta-feira (28).
Três instâncias chegaram a conclusões diferentes
Na primeira instância, o juiz absolveu o acusado por não reconhecer com segurança a ocorrência do crime. O Ministério Público recorreu. O TJ-SP então condenou o homem com base em depoimentos da criança, da mãe e do padrasto e em um laudo psicológico particular.
No STJ, a defesa apontou que exames oficiais sustentavam a absolvição. O corpo de delito não identificou sinais de atos libidinosos. Laudos social e psicológico produzidos por profissionais nomeados pela Justiça indicaram insuficiência de provas ou dúvida razoável.
Decisão examina como o tribunal valorizou as provas Sequência do caso divulgada pelo STJ em 28/10/2026
| Etapa | Resultado | Fundamento principal |
|---|---|---|
| Primeira instância | Absolvição | Ausência de reconhecimento seguro do crime |
| TJ-SP | Condenação | Depoimentos e laudo psicológico particular |
| Sexta Turma do STJ | Absolvição restabelecida | Falta de análise justificada das provas da defesa |
Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Elaboração: redação.
O relator não afirmou que provas físicas são obrigatórias em crimes sexuais. Ele destacou que a ausência de vestígios não encerra a investigação. A condenação, porém, precisa de um conjunto probatório que sustente conclusões seguras.
Dúvida razoável não é simples reexame de provas
A Súmula 7 do STJ impede que um recurso especial apenas refaça a análise das provas. Schietti explicou que o caso discutia uma regra jurídica: quando versões relevantes permanecem com credibilidade semelhante, a dúvida razoável deve favorecer o acusado.
Segundo o voto, o TJ-SP deveria ter examinado cada elemento da defesa em confronto com os da acusação. Para afastá-los, seria necessário justificar a falta de confiabilidade ou de força das provas. A preferência judicial não pode depender apenas de convicção pessoal.
A defesa também alegou alienação parental. O relator afirmou que não havia elementos para concluir que a mãe induziu a criança a acusar o pai. Ele recomendou o exame desse tipo de alegação à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.
O que diz o STJ: Schietti afirmou que “há evidências probatórias que amparam a hipótese acusatória”, mas também elementos de peso e credibilidade semelhantes para a defesa. Para o relator, a decisão deve seguir critérios objetivos e sujeitos a controle.
Decisão não estabelece regra sobre todos os casos
O julgamento restabeleceu a sentença absolutória daquele processo. Não declarou que denúncias de violência sexual dependem de laudo físico. Também não concluiu que houve acusação falsa ou manipulação da criança.
O alcance está na exigência de fundamentação completa. O tribunal pode escolher uma versão, mas precisa explicar por que afasta provas relevantes em sentido contrário. O número sigiloso impede a consulta pública ao inteiro teor, e a nota oficial não informa recursos posteriores.
Como fizemos: Conferimos a nota oficial do STJ publicada em 28/10/2026 e comparamos as três etapas descritas. Separamos a regra sobre dúvida razoável da análise sobre alienação parental. Não acessamos os autos sigilosos, não identificamos as partes e não generalizamos a decisão para outros crimes sexuais.
Fontes
- Falta de análise de provas da defesa leva STJ a restabelecer absolvição — Superior Tribunal de Justiça (acesso em 28/10/2026)
- Área interna da sede do STJ — Max Rocha, STJ, Wikimedia Commons (CC BY 4.0) (acesso em 28/10/2026)



