Sistema prisionalPolícia Penal
Polícia Penal guarda presídios e escoltas desde a emenda de 2019
Criada pela Emenda Constitucional 104/2019, a Polícia Penal cuida dos presídios e das escoltas. Veja como ela se diferencia da PM e da Polícia Civil.
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Em audiência no Senado, em 19 de novembro de 2025, a Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen) informou que o país tem 702 mil pessoas presas. A capacidade do sistema é de 500.381 vagas.
Quem cuida da segurança dessas unidades é a Polícia Penal. A força existe por causa da Emenda Constitucional 104 (EC 104/2019), publicada em 5 de dezembro de 2019. Ela incluiu as polícias penais no artigo 144 da Constituição, que trata da segurança pública.
Esse artigo diz que as polícias penais, “vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem”, cuidam da “segurança dos estabelecimentos penais”. Há polícias penais federal, estaduais e distrital.
O que a Polícia Penal faz
O trabalho vai da guarda dos presos ao transporte deles. A Lei Complementar paulista 1.416/2024 manda a força “promover a custódia das pessoas privadas de liberdade”, ou seja, manter os presos sob guarda. Ela também deve “planejar, coordenar e executar as escoltas” desses presos. Escolta é o acompanhamento de presos em deslocamentos.
Dentro das unidades, cabe à força a vigilância e a “repressão imediata de ocorrências” no estabelecimento penal. Do lado de fora, a atuação vai até o “limite do perímetro de segurança”, definido em regulamento.
As outras polícias têm papéis diferentes. A Polícia Militar faz o policiamento ostensivo, o de rua, e cuida da preservação da ordem pública. A Polícia Civil exerce a polícia judiciária, que investiga crimes, exceto os militares. A Constituição não lhe atribui policiamento de rua nem investigação.
Quem comanda e como se entra
Cada estado comanda a sua força. Em São Paulo, a Polícia Penal é um “órgão permanente de segurança pública”, “subordinada à Secretaria da Administração Penitenciária” e “dirigida por policial penal”, segundo o artigo 1º da lei estadual.
A subordinação paulista está em disputa no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ADI 7781, ação da Associação Nacional dos Policiais Penais do Brasil, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou para manter a lei em novembro de 2025. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista, ou seja, mais prazo para analisar o caso, e o julgamento parou. Na quarta-feira (21), o STF concluiu o julgamento e manteve a subordinação, segundo a ConJur.
O ingresso é por concurso público. Cada estado publica o seu edital, com provas e requisitos próprios, como a escolaridade exigida.
Carreira permanente e controle dos presídios
Em Goiás, o STF declarou, por unanimidade, inconstitucional a contratação temporária de vigilantes penitenciários para funções da Polícia Penal (ADI 7069). O julgamento foi em 25 de setembro de 2026, segundo o informativo do tribunal reproduzido pelo Damásio. Segundo o resumo, a falta de pessoal não justifica vínculos temporários contínuos para funções permanentes do Estado.
Os efeitos da decisão só começam daqui a dois anos, contados da publicação da ata do julgamento.
O problema de pessoal é grande. Segundo o Raio-X das Forças de Segurança Pública 2026, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), 68,5% dos cargos previstos para policiais penais estão preenchidos no país. Em São Paulo, são 71,6%, segundo o levantamento citado pelo Metrópoles.
O que diz o Sinppenal: Em nota, o Sindicato dos Policiais Penais do Estado de São Paulo afirmou que “não é possível garantir a ordem interna das unidades prisionais”. A entidade citou um déficit de cerca de 40% de pessoal, número que ela mesma apresentou, segundo o Metrópoles.
Os números mostram por que a carreira importa. Com 702 mil presos, 500 mil vagas e 31,5% dos cargos previstos sem ocupante, o controle das unidades depende de quem trabalha lá dentro. Segundo o diretor da Senappen, Antônio Glautter, “nós temos 90 facções”, e 74 delas atuam em nível local.
O que isso significa
A Polícia Penal é uma força permanente, prevista na Constituição e organizada por lei de cada estado.
Em aberto estão a regularização do quadro em Goiás e em outros estados. A segurança dos presídios depende de servidores próprios, concursados e permanentes. Sem eles, o Estado recorre a vínculos que o STF, no caso goiano, considerou inconstitucionais.
Como fizemos: Usamos o texto da EC 104/2019 (Câmara dos Deputados), o artigo 144 da Constituição (LegJur), a Lei Complementar paulista 1.416/2024 (Assembleia Legislativa de São Paulo), a audiência da Senappen na CPI do Crime Organizado em 19/11/2025 (Senado) e o Raio-X 2026 do FBSP, citado pelo Metrópoles. Os dados foram acessados em 22/10/2026. Cálculos próprios: (702.000 − 500.381) ÷ 500.381 ≈ 40%, e 100% − 68,5% = 31,5%. A decisão de Goiás veio do informativo do STF, não do acórdão. A norma questionada na ADI 7781 é tratada como LC 1.368/2021 pelo Migalhas. Não localizamos um total nacional oficial de policiais penais.
Fontes
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STF mantém regras da carreira da Polícia Penal de São Paulo — ConJur (acesso em 22/10/2026)
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Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019 — Câmara dos Deputados (acesso em 22/10/2026)
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Artigo 144 da Constituição Federal — LegJur (acesso em 22/10/2026)
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Lei Complementar 1.416/2024 (Lei Orgânica da Polícia Penal do Estado de São Paulo) — Assembleia Legislativa de São Paulo (acesso em 22/10/2026)
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Notas taquigráficas da 3ª reunião da CPI do Crime Organizado, 19/11/2025 — Senado Federal (acesso em 22/10/2026)
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Déficit de policiais civis e penais expõe lacunas da segurança em SP — Metrópoles (acesso em 22/10/2026)
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Informativo STF 1.231, ADI 7069-GO — Damásio (acesso em 22/10/2026)
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Moraes suspende análise de lei sobre subordinação da Polícia Penal — Migalhas (acesso em 22/10/2026)



