OpiniãoPolícia Penal
Controlar presídios é função do Estado, não de contratos temporários
Decisões do STF em Goiás e em São Paulo apontam o caminho: a guarda das prisões exige Polícia Penal de carreira, concursada e sob comando público.
Opinião. Este artigo reflete as ideias do autor, não necessariamente as do Jornal Ordem e Progresso.
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Artigo de opinião. O texto defende uma posição do jornal. Os fatos citados têm fonte no fim.
Em 25 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que Goiás não pode contratar vigilantes temporários para funções da Polícia Penal. A decisão foi tomada na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7069, pela qual se pede ao Supremo que anule uma lei. Ela só passa a valer dois anos depois da publicação da ata do julgamento.
Os números de São Paulo mostram por que o tema não é pequeno. Dados da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), atualizados em 28 de julho de 2026, indicam 229.452 pessoas privadas de liberdade em unidades com 153.948 vagas. O déficit é de 75.504 lugares, segundo o Correio da Manhã.
Nossa tese é direta. Controlar presídios é função do Estado. Isso exige uma Polícia Penal permanente, de carreira, selecionada por concurso e sob comando público. Não cabe entregar essa função a contratos temporários, a terceiros ou às facções.
A Emenda Constitucional (EC) 104, de 2019, criou a Polícia Penal, a força de segurança dos presídios. O parágrafo 5º-A do artigo 144 da Constituição trata do tema. Ele diz: “Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais”. Pelo artigo 4º da mesma emenda, o quadro deve ser preenchido “exclusivamente, por meio de concurso público”, a seleção aberta por prova. A emenda também admite a transformação de cargos dos atuais agentes penitenciários.
O STF já disse onde está o limite
Em Goiás, o Estado foi pelo atalho. Um edital do governo, publicado em maio de 2024, “visa selecionar 1.031 vigilantes penitenciários para cargos temporários na Polícia Penal de Goiás”. Esses cargos são preenchidos por prazo determinado, sem a estabilidade de um servidor efetivo.
O STF entendeu que a falta de pessoal não justifica o atalho. Segundo o resumo do Informativo 1231 feito pela Damásio, a tese diz que “A carência ordinária ou estrutural de pessoal não autoriza o uso continuado de vínculos temporários”. A palavra decisiva é “continuado”. Uma emergência pode justificar um contrato curto, mas não um quadro permanente.
Em São Paulo, o STF analisou a organização da carreira. Segundo a ConJur, no dia 21 de outubro de 2026 o STF manteve a Lei Complementar (LC) 1.416/2024, que organiza a Polícia Penal paulista e a vincula à SAP. A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou para manter a lei, e Alexandre de Moraes a acompanhou. Lidas juntas, as duas decisões apontam na mesma direção: a força que guarda presos deve ser do Estado, com regras claras e comando público.
O argumento contrário merece resposta
O argumento a favor dos temporários é a urgência. Em análise publicada pela Rota Jurídica, Agnaldo Bastos afirma que o Estado recorreu a esses contratos “em busca de atender rapidamente à demanda crescente do sistema prisional”. O mesmo texto registra que “o último concurso havia conseguido aprovar apenas 420 candidatos”. Esse dado é um argumento para concursos maiores, não para contratos temporários.
A objeção de custo também pesa. Um concurso exige edital, prova, nomeação e formação, e a folha de uma carreira permanente é um compromisso de longo prazo. Não encontramos estimativa oficial do custo de cada opção, por isso este texto não compara valores.
A resposta está no próprio julgamento. O STF deu dois anos ao Estado para regularizar o quadro. Esse prazo serve para planejar concursos, não para renovar temporários sem fim. Quem usa a urgência como argumento precisa dizer quando a ponte termina.
O que diz o Governo de Goiás: Em comunicado sobre o edital de maio de 2024, o governo informou que o processo “visa selecionar 1.031 vigilantes penitenciários para cargos temporários na Polícia Penal de Goiás”. A reportagem não localizou manifestação pública do governo sobre a decisão do STF até esta publicação.
Controlar uma prisão é exercer autoridade do Estado. Isso exige servidores de carreira, com direitos garantidos, treinamento e responsabilidade perante a lei e os órgãos de controle. Exige também chefias públicas, que o governo possa cobrar e a sociedade possa fiscalizar.
Quando o Estado não tem servidores de carreira dentro das unidades, outra força ocupa esse espaço. A dúvida não é se haverá controle, mas quem vai exercê-lo. Por isso, o caminho é a Polícia Penal de carreira, concursada e sob comando público.
Como fizemos: Usamos o texto do artigo 144 e do artigo 4º da EC 104/2019, o resumo do Informativo 1231 do STF feito pela Damásio, a reportagem da ConJur sobre a ADI 7781, o comunicado e o edital do Governo de Goiás, a análise da Rota Jurídica e os dados da SAP publicados pelo Correio da Manhã, acessados em 22 de outubro de 2026. Não lemos os acórdãos no portal do STF. Não há cálculos próprios, e o custo dos concursos não foi quantificado porque não encontramos estimativa oficial.
Fontes
- Informativo 1231 do STF: contratação de agentes temporários para a Polícia Penal (ADI 7069-GO), resumo na Damásio (acesso em 22/10/2026)
- STF mantém regras da carreira da Polícia Penal de São Paulo — ConJur (acesso em 22/10/2026)
- Emenda Constitucional 104/2019 — Câmara dos Deputados (acesso em 22/10/2026)
- Governo de Goiás publica edital com mais de mil vagas para vigilante penitenciário temporário (acesso em 22/10/2026)
- Superlotação atinge mais de 74% das unidades prisionais de São Paulo — Correio da Manhã (acesso em 22/10/2026)
- Contratações temporárias e concursos na Polícia Penal de Goiás — Rota Jurídica (acesso em 22/10/2026)
- Foto: viatura da Polícia Penal de São Paulo — Wikimedia Commons (CC BY 2.0) (acesso em 22/10/2026)



