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STF proíbe Goiás de usar temporários em funções da Polícia Penal

Por unanimidade, o STF decidiu que Goiás não pode contratar vigilantes temporários para funções da Polícia Penal. Os efeitos começam em dois anos.

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Fotografia noturna de longa exposição do prédio do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, visto do Palácio do Planalto, com rastros de luz.
Prédio do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, onde o Plenário virtual julgou a ADI 7069 (foto de arquivo).Foto: Falcão Alado / Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)

Em 25 de setembro, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que Goiás não pode contratar vigilantes penitenciários temporários para funções da Polícia Penal. A publicação jurídica ConJur (Consultor Jurídico) divulgou a decisão na segunda-feira (19).

O caso é a ADI 7069, sigla de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Esse tipo de ação pede ao STF que declare uma norma incompatível com a Constituição. Quem a propôs foi a Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil). Ela contestou trechos da Lei estadual 20.918/2020 e do Decreto estadual 9.812/2021, de Goiás.

A Polícia Penal é a força responsável pela segurança dentro das prisões. Em 2019, a Emenda Constitucional 104 incluiu essas polícias entre os órgãos de segurança pública da Constituição. A regra determina que o quadro de servidores seja preenchido “exclusivamente, por meio de concurso público”.

As normas goianas permitiam a contratação temporária em casos excepcionais de interesse público, inclusive na área de segurança pública, segundo a ConJur.

O que decidiu o STF

O relator foi o ministro Nunes Marques, cujo voto prevaleceu, segundo a ConJur. A Corte declarou inconstitucional a expressão “segurança pública” da lei goiana, quando usada para contratar vigilantes penitenciários temporários. A lei continua em vigor, mas esse trecho não pode ser aplicado a esse fim.

Segundo a ConJur, o relator afirmou que a função exige um “corpo profissional próprio, qualificado, submetido a seleção impessoal e integrado de forma estável à estrutura estatal”. O ministro também ressaltou que a decisão não impede toda contratação temporária no sistema prisional. A restrição vale para funções próprias da Polícia Penal.

O Informativo nº 1.231 do STF registra a tese fixada pelo tribunal. Segundo o resumo, a falta ordinária ou estrutural de pessoal não autoriza o uso continuado de vínculos temporários para funções estatais permanentes e essenciais.

Prazo para regularizar o quadro

A decisão só produz efeitos dois anos depois da publicação da ata do julgamento. Esse ajuste no tempo se chama modulação de efeitos. Segundo a ConJur, a ata foi publicada em 30 de setembro. O acórdão diz que o prazo serve para a “regularização do quadro de pessoal”.

O problema não é novo. Segundo reportagem do Mais Goiás de 4 de agosto, o Ministério Público de Goiás (MP-GO) recomendou à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP) a extinção gradual desses cargos. A mesma reportagem cita 1.913 vigilantes penitenciários temporários no sistema.

Em agosto, o STF já tinha declarado parcialmente inconstitucional uma regra semelhante do Acre, segundo o Atlas Público. Os dois casos seguem a mesma linha: função de polícia penal exige concurso.

Concurso ou contrato precário

A decisão coloca frente a frente duas formas de contratar. O concurso público seleciona por critério impessoal e cria vínculo de carreira para o servidor. O contrato temporário tem prazo fixo e não forma um quadro permanente.

Quando a função é permanente, o contrato temporário deixa o trabalhador sem estabilidade. A tese do Informativo aponta nessa direção: a falta de pessoal não justifica manter vínculos temporários em funções essenciais e permanentes.

O que isso significa

Goiás tem até 2028 para trocar o quadro precário por servidores concursados, se a ata foi mesmo publicada em 30 de setembro de 2026. Até a publicação desta reportagem, não encontramos informação sobre recurso do estado. O prazo é o ponto em aberto: ele define quando a regra passa a valer.

O que diz o Governo de Goiás: Até esta publicação, não encontramos nas fontes consultadas nenhuma manifestação pública do estado sobre a decisão. Goiás é a parte cujas normas foram questionadas na ação.

Como fizemos: Usamos a reportagem da ConJur de 19/10/2026 e o resumo do acórdão da ADI 7069-GO (julgada em 25/09/2026), publicado pelo site Damásio, acessados em 22/10/2026. O nome do relator e a data da ata vêm da ConJur, que não informa o ano da publicação. Não conseguimos abrir o acórdão no site do STF. O número de vigilantes vem de reportagem do Mais Goiás, também não aberta diretamente. O único cálculo próprio é o prazo de dois anos a partir da ata.

Fontes