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Parlamentar só é preso em flagrante inafiançável, e a Casa decide
A Constituição permite prender deputado e senador só em flagrante de crime inafiançável, e a Casa tem 24 horas para decidir sobre a prisão.
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Em 27 de março de 2026, a Polícia Federal (PF) prendeu de novo Rodrigo Bacellar, ex-presidente da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj). A ordem foi do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). Em 15 de outubro, a PF prendeu o deputado estadual Márcio Canella, na fase mais recente da mesma operação.
Os dois são investigados. As reportagens consultadas não registram condenação contra nenhum deles. A pergunta que esses casos levantam é outra: quando um parlamentar pode ser preso, e quem decide se a prisão fica?
O que diz a Constituição
O artigo 53, §2º, da Constituição diz que, desde a diplomação, deputados e senadores “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”. Crime inafiançável é aquele em que a lei não permite pagar fiança para sair da prisão.
Flagrante é a prisão de quem está cometendo o crime ou acabou de cometê-lo. Segundo o Senado Federal, a prisão deve ser comunicada a um juiz em até 24 horas, na audiência de custódia.
Se o parlamentar for preso em flagrante, o processo vai à Casa dele em 24 horas. A Casa decide, “pelo voto da maioria de seus membros”, se a prisão fica. Essa redação veio com a Emenda Constitucional 35, de 2001.
E os deputados estaduais?
O artigo 27, §1º, aplica aos deputados estaduais as regras de imunidade da Constituição. Em 8 de maio de 2019, o STF negou, por 6 votos a 5, liminares em três ações da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). As ações atacavam normas do Rio Grande do Norte, do Rio de Janeiro e de Mato Grosso. Com isso, as normas continuaram valendo.
Os casos recentes mostram o efeito. Em dezembro de 2025, a Alerj revogou por 42 votos a 21 a prisão de Bacellar. O ministro Moraes reconheceu a votação, mas trocou a prisão por medidas cautelares, como tornozeleira e recolhimento noturno.
Em maio de 2026, a Constituição do Rio deu à Alerj 24 horas para decidir sobre a prisão do deputado Thiago Rangel (Avante). Moraes disse que essa regra não se aplica automaticamente ao caso. Ele afirmou que a imunidade vinha sendo usada para “garantir a impunidade”. Os advogados de Rangel dizem que ele nega a prática de atos ilícitos. A Primeira Turma do STF manteve a decisão por unanimidade, em 7 de maio.
Quem autoriza a prisão
O foro, isto é, o tribunal que julga a pessoa, define quem autoriza a prisão. Deputados e senadores federais são julgados pelo STF. Deputados estaduais, em regra, têm foro no tribunal de justiça do estado (TJ), conforme as constituições estaduais.
Nos casos do Rio, a ordem veio do STF. A investigação decorre da ADPF 635, ação em que o Supremo mandou a PF apurar grupos criminosos do Rio e suas ligações com agentes públicos. No caso de Canella, a PF pediu ao ministro Moraes a abertura da operação. A reportagem da Folha de Pernambuco não traz a versão da defesa dele.
Três tipos de prisão
- Flagrante: acontece no momento do crime ou logo depois. Não precisa de ordem prévia do juiz.
- Preventiva: o juiz decreta durante a investigação ou o processo, antes de sentença final, com decisão fundamentada. Bacellar foi preso assim em março.
- Temporária: serve à investigação e tem prazo curto. A Lei 7.960, de 1989, fixa cinco dias, prorrogáveis por igual período em caso de “extrema e comprovada necessidade”.
A regra eleitoral
O artigo 236 do Código Eleitoral protege quem vota e quem concorre perto da eleição. Eleitores não podem ser presos desde cinco dias antes da votação até 48 horas depois do encerramento. Para candidatos, o prazo começa antes, 15 dias antes da eleição.
As exceções são o flagrante, a sentença condenatória por crime inafiançável e o desrespeito a salvo-conduto. Mesários e fiscais de partido só podem ser presos em flagrante durante o trabalho. No segundo turno de 2026, a proteção dos candidatos começou em 10 de outubro.
O que diz o STF: Na decisão sobre Bacellar, em dezembro de 2025, Moraes escreveu que “Torna-se necessário a substituição da medida restritiva de liberdade por medidas cautelares”. Na prisão de março, a defesa disse que “desconhece completamente os motivos dessa nova prisão” e vai recorrer.
O que isso significa
O texto federal é claro: prisão só em flagrante por crime inafiançável, com decisão da Casa em 24 horas. Para deputados estaduais, a prática ainda gera disputa. No caso Rangel, o STF impediu a Alerj de rever a prisão. As fontes consultadas não trazem o julgamento final das ações de 2019.
Como fizemos: Reunimos o texto do artigo 53, §2º, na redação da Emenda Constitucional 35/2001, pelo portal do Senado, e as decisões citadas nas reportagens listadas, consultadas em 24/10/2026. O texto do Código Eleitoral foi conferido em artigo jurídico e em reportagem, pois o site do Planalto não pôde ser acessado na apuração. Não localizamos o acórdão de mérito das ADIs 5823, 5824 e 5825. O texto não faz cálculos nem projeções.
Fontes
- Constituição Federal, art. 53, §2º, na redação da EC 35/2001 — Senado Federal (acesso em 24/10/2026)
- Prisão em flagrante — Manual de Comunicação do Senado Federal (acesso em 24/10/2026)
- Lei nº 7.960, de 21/12/1989 (prisão temporária) — Senado Federal (acesso em 24/10/2026)
- STF: Plenário nega liminares em ADIs sobre imunidade de deputados estaduais — notícia do STF reproduzida por Evinis Talon (acesso em 24/10/2026)
- STF imunidade prisão deputados — Suno Notícias (acesso em 24/10/2026)
- Alerj não pode rever prisão do deputado Thiago Rangel, decide Moraes — Brasil de Fato (acesso em 24/10/2026)
- STF mantém prisão do deputado estadual Thiago Rangel — IstoÉ Dinheiro (acesso em 24/10/2026)
- Moraes substitui prisão de Rodrigo Bacellar por medidas cautelares — Congresso em Foco (acesso em 24/10/2026)
- Alexandre de Moraes manda prender Rodrigo Bacellar mais uma vez — Consultor Jurídico (acesso em 24/10/2026)
- PF afirma que Canella é “patrono político” e “articulador” de organização criminosa ligada ao CV — Folha de Pernambuco (acesso em 24/10/2026)
- Quem é Márcio Canella, deputado estadual mais votado do RJ preso pela PF — O Liberal (acesso em 24/10/2026)
- O art. 236 do Código Eleitoral — Jus.com.br (acesso em 24/10/2026)
- Eleições 2026: regras de prisão para eleitores e candidatos no segundo turno — Tribuna de Jundiaí (acesso em 24/10/2026)



