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Parlamentar só é preso em flagrante inafiançável, e a Casa decide

A Constituição permite prender deputado e senador só em flagrante de crime inafiançável, e a Casa tem 24 horas para decidir sobre a prisão.

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Estátua de Tiradentes em frente ao Palácio Tiradentes, sede da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
Palácio Tiradentes, sede da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), no centro do Rio de Janeiro (foto de arquivo).Foto: Halley Pacheco de Oliveira / Wikimedia Commons (CC BY-SA 3.0)

Em 27 de março de 2026, a Polícia Federal (PF) prendeu de novo Rodrigo Bacellar, ex-presidente da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj). A ordem foi do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF). Em 15 de outubro, a PF prendeu o deputado estadual Márcio Canella, na fase mais recente da mesma operação.

Os dois são investigados. As reportagens consultadas não registram condenação contra nenhum deles. A pergunta que esses casos levantam é outra: quando um parlamentar pode ser preso, e quem decide se a prisão fica?

O que diz a Constituição

O artigo 53, §2º, da Constituição diz que, desde a diplomação, deputados e senadores “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”. Crime inafiançável é aquele em que a lei não permite pagar fiança para sair da prisão.

Flagrante é a prisão de quem está cometendo o crime ou acabou de cometê-lo. Segundo o Senado Federal, a prisão deve ser comunicada a um juiz em até 24 horas, na audiência de custódia.

Se o parlamentar for preso em flagrante, o processo vai à Casa dele em 24 horas. A Casa decide, “pelo voto da maioria de seus membros”, se a prisão fica. Essa redação veio com a Emenda Constitucional 35, de 2001.

E os deputados estaduais?

O artigo 27, §1º, aplica aos deputados estaduais as regras de imunidade da Constituição. Em 8 de maio de 2019, o STF negou, por 6 votos a 5, liminares em três ações da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). As ações atacavam normas do Rio Grande do Norte, do Rio de Janeiro e de Mato Grosso. Com isso, as normas continuaram valendo.

Os casos recentes mostram o efeito. Em dezembro de 2025, a Alerj revogou por 42 votos a 21 a prisão de Bacellar. O ministro Moraes reconheceu a votação, mas trocou a prisão por medidas cautelares, como tornozeleira e recolhimento noturno.

Em maio de 2026, a Constituição do Rio deu à Alerj 24 horas para decidir sobre a prisão do deputado Thiago Rangel (Avante). Moraes disse que essa regra não se aplica automaticamente ao caso. Ele afirmou que a imunidade vinha sendo usada para “garantir a impunidade”. Os advogados de Rangel dizem que ele nega a prática de atos ilícitos. A Primeira Turma do STF manteve a decisão por unanimidade, em 7 de maio.

Quem autoriza a prisão

O foro, isto é, o tribunal que julga a pessoa, define quem autoriza a prisão. Deputados e senadores federais são julgados pelo STF. Deputados estaduais, em regra, têm foro no tribunal de justiça do estado (TJ), conforme as constituições estaduais.

Nos casos do Rio, a ordem veio do STF. A investigação decorre da ADPF 635, ação em que o Supremo mandou a PF apurar grupos criminosos do Rio e suas ligações com agentes públicos. No caso de Canella, a PF pediu ao ministro Moraes a abertura da operação. A reportagem da Folha de Pernambuco não traz a versão da defesa dele.

Três tipos de prisão

  • Flagrante: acontece no momento do crime ou logo depois. Não precisa de ordem prévia do juiz.
  • Preventiva: o juiz decreta durante a investigação ou o processo, antes de sentença final, com decisão fundamentada. Bacellar foi preso assim em março.
  • Temporária: serve à investigação e tem prazo curto. A Lei 7.960, de 1989, fixa cinco dias, prorrogáveis por igual período em caso de “extrema e comprovada necessidade”.

A regra eleitoral

O artigo 236 do Código Eleitoral protege quem vota e quem concorre perto da eleição. Eleitores não podem ser presos desde cinco dias antes da votação até 48 horas depois do encerramento. Para candidatos, o prazo começa antes, 15 dias antes da eleição.

As exceções são o flagrante, a sentença condenatória por crime inafiançável e o desrespeito a salvo-conduto. Mesários e fiscais de partido só podem ser presos em flagrante durante o trabalho. No segundo turno de 2026, a proteção dos candidatos começou em 10 de outubro.

O que diz o STF: Na decisão sobre Bacellar, em dezembro de 2025, Moraes escreveu que “Torna-se necessário a substituição da medida restritiva de liberdade por medidas cautelares”. Na prisão de março, a defesa disse que “desconhece completamente os motivos dessa nova prisão” e vai recorrer.

O que isso significa

O texto federal é claro: prisão só em flagrante por crime inafiançável, com decisão da Casa em 24 horas. Para deputados estaduais, a prática ainda gera disputa. No caso Rangel, o STF impediu a Alerj de rever a prisão. As fontes consultadas não trazem o julgamento final das ações de 2019.

Como fizemos: Reunimos o texto do artigo 53, §2º, na redação da Emenda Constitucional 35/2001, pelo portal do Senado, e as decisões citadas nas reportagens listadas, consultadas em 24/10/2026. O texto do Código Eleitoral foi conferido em artigo jurídico e em reportagem, pois o site do Planalto não pôde ser acessado na apuração. Não localizamos o acórdão de mérito das ADIs 5823, 5824 e 5825. O texto não faz cálculos nem projeções.

Fontes