JustiçaDireito ao Silêncio
STF analisa se polícia deve avisar sobre o direito ao silêncio
O STF julga se policiais devem avisar o direito ao silêncio já na abordagem. O julgamento está parado desde 15 de abril de 2026.
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Em 15 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu pela segunda vez um julgamento sobre a abordagem policial. A pergunta é se o policial deve avisar a pessoa, já na rua, que ela tem direito ao silêncio. Cinco ministros já votaram, e o caso segue sem resultado.
Esse direito está no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição. Ele diz que o preso será informado de seus direitos, “entre os quais o de permanecer calado”. Na prática, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Pelo Código de Processo Penal, o juiz deve avisar o acusado antes do interrogatório, que é o depoimento formal na Justiça. A dúvida do STF é sobre o momento anterior: a abordagem na rua.
Quando o aviso é obrigatório
Se a pessoa já está presa, o STF tem precedente. Em 2021, a Segunda Turma anulou uma confissão feita a policiais militares na prisão, porque a mulher não tinha sido avisada. Para o relator, ministro Gilmar Mendes, o dever vale “logo no momento da prisão efetuada por policial militar”.
A abordagem é outra situação. É a parada e a checagem de alguém antes de qualquer prisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que o aviso só é exigido no interrogatório judicial. O STF ainda não fixou essa regra para a abordagem.
O caso no Supremo
O processo é o Recurso Extraordinário (RE) 1.177.984, ligado ao Tema 1.185 de repercussão geral. A tese que o STF fixar deve orientar os demais processos sobre o mesmo ponto. O relator é o ministro Edson Fachin, que também preside a Corte.
Em uma busca na casa de um casal, policiais encontraram uma pistola, uma espingarda e munição. A mulher admitiu, sem ter sido avisada, que a pistola era dela. O casal foi condenado por posse ilegal de arma e munição.
Cinco ministros votaram, e o sexto pediu mais tempo Posição de cada ministro, até 15 de abril de 2026
| Ministro | Posição |
|---|---|
| Edson Fachin (relator) | Aviso desde o primeiro contato; prova obtida sem aviso é ilícita |
| Cristiano Zanin | Acompanha Fachin, com exceções em casos urgentes |
| Flávio Dino | Aviso obrigatório, com exceções; manteve a condenação |
| André Mendonça | Aviso só com sinais de suspeita, prisão ou medida cautelar |
| Nunes Marques | Acompanha a divergência de Dino; nega o recurso |
| Alexandre de Moraes | Pediu vista; ainda não votou |
Fonte: STF, notícia de 15/04/2026. Elaboração: redação.
Em 15 de abril, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, ou seja, mais tempo para estudar o caso. Ao justificar, ele disse: “Qualquer alteração, por menor que seja, terá uma repercussão gigantesca.”
Os outros lados
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem outra leitura sobre a falta do aviso. Em junho de 2023, a 5ª Turma decidiu que a nulidade na fase de inquérito exige prejuízo comprovado. Na prática, a prova só cai se a defesa mostrar o dano.
A defesa do casal quer que o aviso valha para qualquer pergunta informal, na abordagem e na prisão, segundo a Migalhas. A Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo pediu que o aviso não seja automático. Ela alertou para uma “enxurrada” de nulidades.
Uma regra clara também protege o policial
Fachin propôs que o Estado prove que o aviso foi dado, de preferência em áudio e vídeo. Um registro assim protege a prova e também o policial. Se a pessoa disser depois que não foi avisada, a gravação responde à dúvida.
O que diz o STF: Segundo a notícia oficial de 15 de abril de 2026, o relator, ministro Edson Fachin, votou para que o aviso seja dado desde o primeiro contato com a pessoa. A redação não consultou os gabinetes diretamente; o texto segue o resumo publicado pelo próprio tribunal.
O que o cidadão pode fazer
Quem for abordado pode dizer, com clareza, que quer ficar em silêncio. A Constituição também garante a assistência de advogado, no mesmo artigo. Vale pedir um advogado antes de responder perguntas sobre o fato.
Anote o local, a hora e, se possível, o nome dos policiais. Se houver abuso, a queixa pode ir à corregedoria da polícia ou ao Ministério Público.
O que vem agora
Pela regra do Regimento do STF, de 2022, o voto-vista deve voltar em até 90 dias, contados da publicação da ata. Depois desse prazo, o processo fica liberado para julgamento. Até 22 de outubro de 2026, não encontramos nova data marcada.
O que está em aberto é quanto aviso a polícia deve dar, e o que acontece com a prova se faltar.
Como fizemos: Usamos as notícias do STF de 29 e 30 de outubro de 2025, de 15 de abril de 2026 e de 26 de dezembro de 2022 sobre o prazo de vista, acessadas em 22 de outubro de 2026. Comparamos o resumo do STF com reportagens da Migalhas, da CNN Brasil e da Conjur, que descrevem alguns votos de forma diferente; seguimos o STF. Não consultamos o inteiro teor dos votos, por isso não há cálculos neste texto.
Fontes
- STF avança na análise sobre dever de informar direito ao silêncio em abordagem policial (15/04/2026) (acesso em 22/10/2026)
- STF inicia julgamento sobre dever de informar direito ao silêncio em abordagem policial (29/10/2025) (acesso em 22/10/2026)
- Pedido de vista suspende julgamento sobre dever de informar direito ao silêncio em abordagem policial (30/10/2025) (acesso em 22/10/2026)
- 2ª Turma concede HC a condenada por tráfico que não foi advertida do direito ao silêncio (04/05/2021) (acesso em 22/10/2026)
- Emenda regimental altera regras para devolução de pedidos de vista no STF (26/12/2022) (acesso em 22/10/2026)
- Moraes pausa análise sobre aviso do direito ao silêncio em abordagem — Migalhas (15/04/2026) (acesso em 22/10/2026)
- STF julga se polícia deve informar direito ao silêncio em abordagens — Migalhas (acesso em 22/10/2026)
- Moraes pede vista e suspende julgamento sobre direito ao silêncio — CNN Brasil (15/04/2026) (acesso em 22/10/2026)
- Alexandre pede vista e suspende julgamento sobre direito ao silêncio em abordagem policial — Conjur (15/04/2026) (acesso em 22/10/2026)
- Só há nulidade pela falta de advertência sobre o direito ao silêncio com prejuízo — Dizer o Direito (AgRg no HC 798.225/RS) (acesso em 22/10/2026)
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — Planalto
- Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF) — Wikimedia Commons (CC BY 2.0) (acesso em 22/10/2026)



