Legislação penalMandado de Busca

Casa é asilo inviolável: busca exige ordem judicial, salvo flagrante

Mandado de busca e apreensão depende de juiz e de regras de horário; veja o que a polícia pode levar e quais direitos o morador tem.

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Viatura da Polícia Federal estacionada em frente à sede do PT em São Paulo, com agentes armados ao fundo.
Viatura da Polícia Federal e agentes em frente à sede do PT, em São Paulo, na Operação Custo Brasil, em 23 de junho de 2016.Foto: Rovena Rosa / Agência Brasil / Wikimedia Commons (CC BY 3.0 BR)

Na terça-feira (27), a Polícia Civil de São Paulo cumpriu 31 mandados de busca e apreensão na terceira fase da Operação Ouro Reverso. Segundo a Agência SP, a Justiça também bloqueou mais de R$ 374 milhões em bens. Na segunda fase, em 24 de agosto de 2026, foram 28 mandados e o bloqueio de R$ 34,6 milhões em 13 contas, segundo o Correio da Manhã.

Os investigados são suspeitos, não condenados. A operação também mostra três medidas diferentes: busca, quebra de sigilo e bloqueio de bens. Cada uma tem regras próprias, e a primeira começa com uma ordem escrita do juiz.

O mandado é uma ordem escrita do juiz

O mandado de busca e apreensão autoriza a polícia a entrar em um lugar, procurar e levar objetos ligados ao crime. Em regra, quem o expede é o juiz. O Código de Processo Penal (CPP) diz que a busca pode ser ordenada de ofício, por iniciativa do próprio juiz, ou a requerimento de qualquer das partes (art. 242).

O papel precisa indicar a casa e o nome do dono ou morador. Também deve mencionar o motivo e a finalidade da diligência, e ser assinado pela autoridade que o expediu (art. 243). A busca em casa só se justifica nas hipóteses da lei, como prender criminosos ou apreender armas (art. 240, §1º).

Casa é asilo inviolável

A Constituição Federal (CF) é a regra mais forte. Pelo artigo 5º, inciso XI, a casa é “asilo inviolável do indivíduo”, e ninguém pode entrar sem consentimento do morador. As exceções são o flagrante delito, quando o crime acontece naquele momento, o desastre e o socorro. Também vale a entrada “durante o dia, por determinação judicial”.

A Constituição não define o que é “dia”. O CPP manda executar a busca domiciliar de dia, salvo se o morador consentir à noite (art. 245). A Lei 13.869, de 2019, equipara a abuso de autoridade o cumprimento desse mandado após as 21h ou antes das 5h (art. 22, §1º, III).

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu o critério para a entrada sem mandado no RE 603.616. Em 5 de novembro de 2015, o Plenário decidiu que a entrada só vale, mesmo à noite, com “fundadas razões” de flagrante dentro da casa. Essas razões precisam ser justificadas depois da diligência.

O que diz o Supremo Tribunal Federal (STF): Segundo a tese fixada no RE 603.616 (Tema 280 da repercussão geral), a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas posteriormente”. O relator foi o ministro Gilmar Mendes; o texto citado é da Consultor Jurídico (Conjur), que reproduziu a tese.

Busca, quebra de sigilo e bloqueio

Busca e apreensão é a procura física de coisas e documentos em um lugar. Quebra de sigilo é outra medida: o acesso a dados protegidos, como movimentações bancárias. A Lei Complementar (LC) 105, de 2001, permite a quebra “quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito”.

Bloqueio de bens serve para garantir o resultado do processo. O CPP reúne essas medidas, chamadas assecuratórias, a partir do artigo 125. Para imóveis comprados com o dinheiro do crime, basta haver “indícios veementes da proveniência ilícita dos bens” (art. 126).

O que a polícia leva e o que acontece depois

Pelo CPP, a polícia pode apreender coisas obtidas por meios criminosos, armas, instrumentos do crime e objetos necessários à prova (art. 240, §1º). Ao fim da diligência, os agentes fazem um auto circunstanciado, documento que descreve a ação, assinado por duas testemunhas presenciais (art. 245, §7º).

Os objetos não voltam de imediato. Antes do trânsito em julgado, quando não cabe mais recurso, as coisas apreendidas não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo (art. 118).

Direitos do morador na hora da busca

Antes de entrar, os policiais devem mostrar e ler o mandado ao morador, ou a quem o represente (art. 245). A busca deve incomodar os moradores o menos possível (art. 248). A mesma Lei 13.869 tipifica como abuso de autoridade invadir imóvel alheio sem determinação judicial ou fora das condições legais (art. 22).

O que isso significa

No papel, a regra é clara: casa exige ordem judicial, salvo flagrante, socorro, desastre ou consentimento. O debate está na prática, sobretudo no que conta como “fundadas razões” e na definição de noite. Cabe à Justiça checar, caso a caso, se a entrada sem ordem era legal.

No caso da Ouro Reverso, os alvos são investigados. A investigação é da 3ª Delegacia de Investigações sobre Fraudes Financeiras e Econômicas, do Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic). As reportagens não informam condenação.

Como fizemos: Conferimos a Constituição (art. 5º, XI), o CPP (arts. 118, 125 a 127, 240, 242 a 245 e 248), a Lei 13.869/2019 (art. 22) e a LC 105/2001 (art. 1º, §4º) no portal do Planalto, acessados em 27/10/2026. A tese do STF vem da Conjur, e os dados da operação vêm do Correio da Manhã e do Portal Tela, de 24/08/2026. Não fizemos cálculos. Este texto é informativo e não substitui a orientação de um advogado.

Fontes