Legislação penalReceptação

Comerciante que compra joia roubada pode pegar até 8 anos de reclusão

Pelo Código Penal, comprar ou revender ouro e joias de origem criminosa é receptação. Veja as penas, as regras do ouro e o que checar na compra.

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Joias de ouro dispostas em caixas e sobre uma bandeja.
Peças de joalheria de ouro em foto de arquivo; a imagem é ilustrativa e não retrata o caso concreto de receptação.Foto: Shivaranisiddula / Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)

Em 27 de outubro de 2026, a Polícia Civil de São Paulo bloqueou mais de R$ 374 milhões em bens de investigados pela Operação Ouro Reverso. Segundo a Agência SP, o bloqueio foi determinado pela Justiça. A terceira fase mira os operadores que movimentavam o dinheiro do grupo.

A investigação apura roubos, receptação e venda ilegal de joias e ouro, além de lavagem de dinheiro. Em agosto, outra fase já tinha como alvo uma rede que roubava joias e derretia o ouro, segundo o Correio da Manhã.

O que o Código Penal pune

A receptação está no artigo 180 do Código Penal. O caput pune quem “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime”. A pena é de reclusão de 2 a 6 anos, e multa.

Quem negocia a coisa como comerciante tem pena maior. O §1º alcança quem compra, vende ou expõe à venda o bem no exercício de atividade comercial ou industrial, quando “deve saber” que se trata de produto de crime. A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, e multa.

O §2º equipara ao comércio qualquer forma de venda “irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência”. Ou seja, a venda informal dentro de casa entra na mesma regra.

A Lei 15.397, de 30 de abril de 2026, elevou a pena do caput, que antes era de 1 a 4 anos. O site já explicou as outras mudanças no artigo “Lei 15.397 de 2026: o que muda nas penas de furto e roubo”.

O comprador pode responder mesmo sem saber quem roubou. O §4º diz que a receptação é punível “ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa”.

Lavagem e as regras do ouro

Se o dinheiro da venda é escondido, o caso pode virar lavagem de dinheiro. A Lei 9.613, de 1998, pune com reclusão de 3 a 10 anos quem oculta a origem de bens provenientes de infração penal. Segundo a Agência SP, o grupo usava empresas, “laranjas” (pessoas usadas como fachada) e transferências sucessivas.

A mesma lei obriga quem comercializa joias, pedras e metais preciosos a identificar seus clientes e manter cadastro atualizado. Uma resolução do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), de 2012, detalha esses procedimentos para o setor.

O ouro extraído também tem regra própria. A Lei 12.844, de 2013, no artigo 39, trata da primeira compra de ouro produzido na mineração. A prova de origem pode ser nota fiscal ou recibo com declaração de origem, ou nota de compra de instituição autorizada pelo Banco Central.

A Receita Federal publica a documentação técnica da nota fiscal eletrônica do ouro, a NF-e Ouro.

A defesa de boa-fé

Quem compra costuma alegar que não sabia da origem. O caput exige que a pessoa saiba que a coisa é produto de crime, e o §1º alcança quem deve saber.

O §3º usa outro critério. Ele pune quem adquire ou recebe coisa que, “pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece”, deve presumir-se obtida por meio criminoso. A pena é de detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas.

Na área do ouro, o Supremo Tribunal Federal (STF) retirou uma presunção favorável ao comprador. Em 2025, a Corte declarou inconstitucional o §4º do artigo 39 da Lei 12.844, que presumia a legalidade do ouro e a boa-fé do comprador. A decisão foi unânime.

O que diz o STF: Em notícia de 24 de março de 2025, a Corte afirma que o Plenário “declarou inconstitucional dispositivo de lei que estabelecia a presunção de legalidade do ouro e a boa-fé do comprador”.

A lei não traz uma lista de conferência para o consumidor. As regras do ouro, porém, pedem nota fiscal, origem do metal e identificação do vendedor, com nome e CPF ou CNPJ. Por isso, o preço também importa: o §3º trata a desproporção entre valor e preço como indício de origem criminosa.

O que vem a seguir

A investigação paulista está na fase de bloqueio de bens. A nota da Agência SP não cita denúncia nem condenação. Cabe ao Ministério Público (MP) decidir se apresenta denúncia, e à Justiça julgar. Até lá, os investigados são considerados inocentes.

Como fizemos: Conferimos o artigo 180 do Código Penal (texto compilado do Planalto), a Lei 15.397/2026, a Lei 9.613/1998 e a Lei 12.844/2013 no site do Planalto, a notícia do STF de 24/03/2025, a nota da Agência SP de 27/10/2026, a Resolução COAF 23/2012 e a página da NF-e Ouro da Receita Federal, acessados em 27/10/2026. Não fizemos cálculos. Não conferimos na íntegra as regras do Banco Central para instituições que compram ouro, por isso não as detalhamos. Este texto não é orientação jurídica.

Fontes