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Pedir anulação é direito; o crime começa na violência ou na mentira

Pedir anulação é direito previsto em lei. Violência, grave ameaça e mentira sabida na campanha têm penas próprias no Código Penal e no Código Eleitoral.

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Fachada do Supremo Tribunal Federal iluminada em verde e amarelo, à noite, em Brasília, com a escultura Os Candangos à esquerda.
Sede do Supremo Tribunal Federal iluminada à noite, na Praça dos Três Poderes, em Brasília, em foto de novembro de 2025.Foto: Falcão Alado / Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)

No domingo (25), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a reeleição de Luiz Inácio Lula da Silva, com 51,8% dos votos válidos. Flávio Bolsonaro, do Partido Liberal (PL), disse que não reconhece o resultado e que vai pedir a anulação da eleição. A pergunta jurídica é onde esse pedido deixa de ser um recurso e vira crime.

A resposta curta é esta: pedir anulação é um direito previsto em lei. O Código Penal e o Código Eleitoral punem outras condutas, como violência, grave ameaça e mentira sabida. ## Quando a violência é o crime

O Código Penal tem um título sobre os crimes contra o Estado Democrático de Direito. É o regime em que o poder vem da Constituição e as eleições são livres. Esses artigos foram criados pela Lei 14.197, de 2021.

O artigo 359-L pune quem tenta “abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”, com “emprego de violência ou grave ameaça”. A pena é de reclusão de 4 a 8 anos, além da pena pela própria violência. Reclusão é a pena de prisão.

O artigo 359-M pune quem tenta depor, “por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. A pena é de 4 a 12 anos de reclusão. Já o artigo 359-N pune quem impede ou perturba a eleição ou a apuração, mediante “violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação”. A pena é de 3 a 6 anos de reclusão, mais multa.

Os três artigos têm um elemento em comum: força, ameaça ou sabotagem do sistema de votação. Um pedido de anulação apresentado à Justiça não tem nenhum deles.

Quando a mentira é o crime

O artigo 323 do Código Eleitoral, de 1965, pune quem divulga “fatos que sabe inverídicos” sobre partidos ou candidatos, capazes de influenciar eleitores. A pena é de detenção de dois meses a um ano, ou multa de 120 a 150 dias-multa. Se o crime for cometido pela internet, em redes sociais ou em transmissão ao vivo, a pena aumenta de um terço até a metade.

A Lei 14.192, de 2021, estendeu o alcance do artigo para além da propaganda eleitoral, mas manteve a mesma pena. O texto fala em período de campanha. Por isso, depois da votação, o alcance da regra é mais restrito. Além disso, a lei exige que quem fala saiba que o fato é falso.

O que os casos do 8 de janeiro mostram

Os processos do 8 de janeiro de 2023 mostram como a Justiça aplica esses artigos. Em 14 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o primeiro réu a 17 anos de prisão. Ele recebeu 5 anos e 6 meses por abolição violenta e 6 anos e 6 meses por golpe de Estado.

Em 11 de setembro de 2025, a Primeira Turma do STF condenou Jair Bolsonaro e outros sete aliados pela trama golpista, por 4 votos a 1. Bolsonaro recebeu 27 anos e 3 meses, e a decisão ainda pode ser contestada em outros recursos. Em balanço de agosto de 2025, o STF informou 1.190 pessoas responsabilizadas, 638 condenadas e 552 com acordos com o Ministério Público Federal.

Nenhum desses casos parte de um pedido de anulação. Os dois casos citados envolvem violência, ameaça de força ou plano para tomar o poder.

Onde fica a linha

Pedir anulação, recorrer e levar provas à Justiça são caminhos previstos em lei. O crime começa quando entram violência, grave ameaça, sabotagem do sistema de votação ou a mentira sabida na campanha. As reportagens consultadas não apontam crime cometido por Flávio Bolsonaro ou pelo PL. Elas dizem que o pedido será feito, mas não informam quando.

O que diz Flávio Bolsonaro: Na noite de domingo (25), ele afirmou: “É impossível reconhecer o resultado das eleições no contexto como essas coisas aconteceram”, e completou: “Nós vamos usar o nosso jurídico, vamos pedir a anulação dessas eleições”. As falas foram publicadas pela Gazeta do Povo. Esta reportagem se baseia nelas, não em entrevista direta.

O que isso significa

Contestar um resultado é direito, e a Justiça Eleitoral analisa qualquer pedido com base em provas. Violência, ameaça e mentira sabida têm pena própria. É nessas condutas que a lei encontra crime.

Como fizemos: Consultamos em 26/10/2026 o texto dos artigos 359-L, 359-M e 359-N do Código Penal e da Lei 14.197/2021 no site do Planalto. A pena do artigo 323 do Código Eleitoral foi conferida no texto comentado pelo Dizer o Direito, que trata da Lei 14.192/2021. Os números do STF vêm de decisões e balanços divulgados pela imprensa, citados nas fontes. Não avaliamos o mérito de nenhum pedido de anulação.

Fontes