Sistema prisionalLivramento Condicional
Livramento condicional: a lei exige de um terço a dois terços da pena
Quem foi condenado a dois anos ou mais pode ter direito ao livramento condicional; veja os requisitos do artigo 83 e as causas de revogação.
- Publicado em
- Leitura
- 4 min de leitura

Um condenado pode deixar a prisão antes do fim da pena, desde que cumpra requisitos legais. Essa saída antecipada, com condições, chama-se livramento condicional. O Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) só admite o benefício para penas de dois anos ou mais.
Pelo artigo 83, parte da pena precisa estar cumprida antes do pedido. Essa fração vai de um terço a dois terços, conforme o crime e o histórico da pessoa. Quem decide é o juiz da execução penal.
Os requisitos do artigo 83
Além do tempo cumprido, a lei exige outras condições:
- Tempo cumprido: um terço, se a pessoa não for reincidente em crime doloso (intencional) e tiver bons antecedentes (inciso I). Metade, se for reincidente em crime doloso (inciso II). Mais de dois terços, em crimes como hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, desde que a pessoa não seja reincidente específica nesses crimes (inciso V). Quem é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado não pode obter o livramento.
- Comportamento e trabalho: bom comportamento na prisão, nenhuma falta grave nos 12 meses anteriores e bom desempenho no trabalho (inciso III).
- Reparação: ter reparado o dano causado pelo crime, salvo se isso for impossível (inciso IV).
Antes de decidir, o juiz ouve o Ministério Público (MP) e o Conselho Penitenciário, órgão que opina sobre o pedido. A regra está na Lei de Execução Penal (LEP, Lei 7.210/1984), artigo 131.
O que mudou em 2019 e em 2026
A Lei 13.964/2019, o Pacote Anticrime, deu ao inciso III a redação atual, segundo o Planalto.
A Lei 15.358, de 24 de março de 2026, a Lei Antifacção, não altera o artigo 83. Ela muda a LEP no artigo 112, que trata da progressão de regime, e fixa percentuais de 70% a 85% da pena em várias hipóteses. Em alguns casos, o texto escreve “vedado o livramento condicional”. É o que acontece com quem comanda organização criminosa ultraviolenta para crime hediondo, e com condenado por feminicídio primário.
Quando o benefício é revogado
A revogação é obrigatória se a pessoa cometer crime durante o período, ou for condenada, sem recurso, por crime anterior (artigo 86). Ela é facultativa se a pessoa descumprir obrigações da sentença ou for condenada sem recurso a pena que não seja de prisão (artigo 87).
Antes de revogar, o juiz ouve a pessoa (LEP, artigo 143). Quem perde o benefício não pode pedi-lo de novo (artigo 88). Se nada disso ocorrer até o fim do prazo, a pena é considerada extinta (artigo 90).
Depois da soltura, a LEP (artigo 132) exige ocupação lícita e permanência na comarca, salvo autorização. O juiz pode ainda impor monitoração eletrônica, como a tornozeleira.
Como se diferencia de outros benefícios
Livramento não é progressão. Na progressão, a pessoa muda de regime, por exemplo do fechado para o semiaberto, e continua presa. No livramento, ela deixa a prisão e cumpre o resto da pena em liberdade, com condições.
A saidinha, ou saída temporária, permite sair por dias e voltar. Os textos “Regimes de pena e progressão: como funcionam” e “Saidinha: o que mudou com a Lei 14.843” detalham essas diferenças.
Não encontramos número nacional publicado sobre quantas pessoas estão em livramento condicional. Por isso, esta reportagem não apresenta esse dado.
Em 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fez um mutirão de revisão de processos de execução penal. Um dos eixos foi o dos incidentes vencidos de progressão de regime ou livramento condicional.
O que diz o CNJ: O mutirão de 2025 incluiu processos com incidentes vencidos de progressão ou livramento condicional. A posição está no relatório do mutirão, publicado pelo CNJ, e foi resumida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em 19/12/2025.
O que isso significa
O artigo 83 continua a fixar o livramento entre um terço e dois terços da pena. A mudança de 2026 pesa mais sobre a progressão, mas veda o livramento em alguns crimes. Fica em aberto como os tribunais aplicarão a nova regra a fatos anteriores à lei.
Como fizemos: Lemos os artigos citados do Código Penal (83 a 90), da Lei de Execução Penal (112, 131, 132 e 143) e da Lei 15.358/2026 nos textos publicados no Planalto, acessados em 27/10/2026. Não fizemos cálculo próprio. Não localizamos dado nacional sobre o número de pessoas em livramento condicional.
Fontes
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), texto compilado — Planalto (acesso em 27/10/2026)
- Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), texto compilado — Planalto (acesso em 27/10/2026)
- Lei 15.358, de 24 de março de 2026 — Planalto (acesso em 27/10/2026)
- Mutirão Processual Penal do CNJ revisa 86 mil processos em todo o país — TJSC, 19/12/2025 (acesso em 27/10/2026)
- Presídio de Alcaçuz — foto de Sumaia Villela / Agência Brasil, Wikimedia Commons (CC BY 3.0 br) (acesso em 27/10/2026)



